tag:blogger.com,1999:blog-67636157204018474872024-11-08T07:20:32.254-08:00Cedral News 5d1lm Site criado para publicar na WEB informações políticas, culturais, turísticas, econômicas e esportivas do municipio de Cedral. Seja bem vindo ao nosso blog e divulgue nossas notícias. Caso queira publicar algo envie a matéria para [email protected]Fernando Cuba está inelegível até 2014 por improbidade istrativa.<br /> Condenado pelo Tribunal de Contas do Estado a devolver mais de 1 milhão de reais à prefeitura de Cedral.<br /> <br /> A sentença do Juiz Paulo de Assis de Guimarães de forma integral abaixo, com trechos em vermelho e azul para facilitar o entendimento e toda a fundamentação legal que comprova sua INELEGIBILIDADE e consequentemente seu INDEFERIMENTO.<br /> <br /> <u><strong>Sentença em 05/08/2012 - RCAND Nº 38380 Juiz(a) PAULO DE ASSIS RIBEIRO</strong> </u><br /> <br /> Registro de Candidatura nº 383-80/2012<br /> Registrando: FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA<br /> Impugnante: Coligação Vontade do Povo<br /> <br /> SENTENÇA<br /> <br /> Trata-se de pedido de registro de candidatura requerido pela coligação "Unidos Para o Desenvolvimento" , em favor de FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA para o cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2012 na cidade de Cedral/MA.<br /> <br /> Publicado o edital de pedido de registro, a Coligação "VONTADE DO POVO" apresentou impugnação ao registro apontando a existência de causas de inelegibilidade do candidato.<br /> <br /> <strong><span style="color: red;">Em sua impugnação, folhas 20 a 47, o Impugnante aduziu que o candidato FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, no período em que ocupou o cargo de prefeito municipal de Cedral, 1994/1996, agindo na qualidade de ordenador de despesas, teve três prestações de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Maranhão, e posteriormente pela Câmara Municipal de Cedral, fato que configura a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da LC n.° 64/1990, alterado pela LC n.°135/2010.</span></strong><br /> <br /> Devidamente notificado o candidato apresentou contestação, aduzindo a nulidade dos julgamentos levados a termo pela Câmara Municipal de Cedral, por cerceamento de defesa. <br /> <br /> O impugnado apresentou documentação, folhas 64 a 209.<br /> <br /> <span style="color: red;">Em 2008 o impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA ingressou com ação anulatória na comarca de Cedral visando desconstituir os julgamentos da Câmara Municipal de Cedral, que foi extinta mediante pedido de desistência formulado pelo autor.</span><br /> <span style="color: red;"><br /></span> <span style="color: red;">Em 24 de julho de 2012, vésperas do encerramento do período de registro de candidaturas, o impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA ingressou novamente com Ação Anulatória visando desconstituir os julgamentos da Câmara Municipal de Cedral, com pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos das condenações. Em 31 de julho de 2012, a MM Juíza Titular da Comarca de Cedral Dra. Marcela Santana Lobo, com a perfeição técnica que lhe é peculiar, DENEGOU a tutela requerida pelo impugnado nos autos do processo n.°301-19.2012.8.10.0083.</span><br /> <br /> Assim, não há qualquer provimento judicial de suspensão ou anulação das decisões de reprovação das prestações de contas do candidato FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, imputada pelo Tribunal de Constas do Estado do Maranhão ou pela Câmara Municipal de Cedral.<br /> <br /> É o relatório do essencial. o a decidir.<br /> <br /> O processo discute apenas questões de direito, aplicação e interpretação das normas atinentes a matéria, logo dispensa a dilação probatória, motivo pelo qual o ao julgamento antecipado da lide. (LC nº 64/90, art. 5º, caput, e artigo 42 da Resolução TSE nº 23373/2011)<br /> <br /> <span style="color: #cc0000;">A impugnações apresentada como fundamento, a existência de causa de inelegibilidade sobre o candidato FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, em função da desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e pela Câmara Municipal de Cedral, referentes ao período em que foi prefeito, em especial aquelas em que atuou como ordenador de despesa.</span><br /> <span style="color: #cc0000;"><br /></span> <span style="color: #cc0000;">Resta devidamente comprovado, e inconteste, que o impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA teve suas prestações de contas referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996 apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e julgadas irregulares. Estas mesmas prestações de contas foram encaminhadas pelo TCE/MA e apreciadas pela Câmara Municipal de Cedral, que manteve a reprovação.</span><br /> <br /> O cerne da demanda consiste na verificação da aplicação da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990, com sua redação alterada pela Lei Complementar n.°135/2010, ao impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, independente da manifestação da Câmara Municipal.<br /> <br /> o a análise do mérito, com a individualização dos fundamentos relevantes.<br /> <br /> I - DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE E A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR n.°135/2010:<br /> <br /> A causa de inelegibilidade atribuída ao impugnado se encontra prevista na alínea `g¿ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990, com sua redação alterada pela Lei Complementar n.°135/2010, a seguir transcrita:<br /> <br /> Art. 1º. São inelegíveis:<br /> <br /> I - para qualquer cargo:<br /> <br /> (...)<br /> <br /> g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade istrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nºs 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;<br /> <br /> Conforme anteriormente citado, a previsão de inelegibilidade que recai sobre o impugnado advêm da inovação legal instituída pela Lei Complementar n.°135/2010. Embora possa parecer despiciendo comentar, as alterações impostas a Lei Complementar n.°64/1990, mesmo duramente criticada pelos corruptos e suas excelências seus defensores, foi declarada constitucional e de eficácia plena para as eleições 2012 pelo Supremo Tribunal Federal na em sessão plenária de 16/2/2012, que concluiu o julgamento conjunto da ADC 29, ADC 30 e ADI 4578. <br /> <br /> Estabeleceu o Supremo Tribunal Federal na ementa comum da ADC 29, ADC 30 e ADI 4578:<br /> <br /> AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO.<br /> <br /> <br /> <br /> 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).<br /> <br /> <br /> <br /> 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional.<br /> <br /> <br /> <br /> (...)<br /> <br /> <br /> <br /> 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico.<br /> <br /> <br /> <br /> 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares.<br /> <br /> <br /> <br /> (...)<br /> <br /> <br /> <br /> 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c" , "d" , "f" , "g", "h" , "j" , "m" , "n" , "o" , "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, itia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado.<br /> <br /> <br /> <br /> 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes (repercussão geral).<br /> <br /> <br /> <br /> (ADC 30, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012)<br /> <br /> <br /> <br /> Com a decisão do Supremo Tribunal Federal restam firmados e imunes a qualquer tipo de nova argumentação três pontos fundamentais para apreciação desta demanda:<br /> <br /> <br /> <br /> 1 - Não se aplica às causas de inelegibilidade introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10 o instituto de irretroatividade de norma prejudicial, posto que as vedações tem caráter de salvaguarda a sociedade e ao verdadeiro estado democrático, personificando os princípios de moralidade e proporcionalidade, não podendo lhes ser atribuída a natureza de norma penal, cuja retroatividade é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br /> <br /> <span style="color: red;">2 - A interpretação das causas de inelegibilidade deve sempre se pautar pela sua adequação aos princípios da moralidade e probidade, em defesa da sociedade e da democracia, de sorte que promova a transformação ética dos políticos, expurgando-se da istração pública os ímprobos.</span><br /> <br /> <span style="color: red;">3 - As prestações de contas apresentadas por Prefeitos Municipais e reprovadas pelos Tribunais de Contas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade istrativa, após o transito em julgado, imputam ao gestor a inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990</span>, sempre que o item reprovado se referir a ato praticado na qualidade de ordenador de despesa, sendo irrelevante a manifestação do legislativo municipal sobre regularidade das contas, na forma do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal.<br /> <br /> Ou seja, não alcançado o prazo de oito anos entre o transito em julgado da prestação de contas pelo Tribunal de Contas e o pedido de registro da candidatura, a sua reprovação por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade istrativa sempre implica em inelegibilidade do (ex)prefeito, independente de posterior aprovação das contas pela câmara municipal.<br /> <br /> I.a - A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DAS CORTES DE CONTAS PARA JULGAR CHEFES DO EXECUTIVO QUE ATUAREM COMO ORDENADORES DE DESPESA, EM PRONUNCIAMENTO TERMINATIVO:<br /> <br /> A LC n.°135/2010 acrescentou ao texto da alínea "g" do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90 a seguinte expressão: "aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".<br /> <br /> A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, os chefes do executivo, entre eles os prefeitos municipais, expressam os resultados da atuação governamental no exercício financeiro a que se referem.<br /> <br /> Claramente o objetivo da norma foi acabar com um subterfúgio utilizado pelos corruptos e esclarecer que os Chefes do Poder Executivo, especialmente os Prefeitos, nos casos em atuam como gestor público (ordenador de despesas), tem suas prestações de contas relativas a essa atividade julgadas, com caráter de exclusividade, pelos Tribunais de Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da Carta Magna.<br /> <br /> O entendimento da questão depende do estabelecimento das diferenças entre contas de governo e contas de gestão e, também, sobre os órgãos competentes para seu julgamento.<br /> <br /> A definição das contas de gestão, ou contas dos ordenadores de despesa, difere de contas de governo, e se exprime do artigo 71, II, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos es e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da istração direta e indireta. Esta competência é estendida aos Tribunais de Contas dos Estados (CF, art. 75, caput).<br /> <br /> Ressalto que a apreciação das contas de gestão SEMPRE foi atribuição das Cortes de Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da Carta Magna, independente do ordenador de despesas ser o próprio Chefe do Executivo, sendo a decisão dos tribunais de caráter terminativo e condenatório, não se sujeitando ao crivo do legislativo municipal.<br /> <br /> A distinção de regime entre as contas de governo e as contas de gestão já foram exaustivamente discutidas nos tribunais superiores, não havendo dissidência jurisprudencial e doutrinária, de valor, entre elas. Vale aqui destacar a valiosa lição do prof, José de Ribamar Caldas Furtado, conselheiro do TCE/MA, nacionalmente reconhecido como um dos principais doutrinadores sobre o tema:<br /> <br /> "existem dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos es de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição)."<br /> <br /> Esta distinção foi apreciada e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 1999, no julgamento de relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, conforme se observa da ementa do acórdão abaixo transcrita, onde se assentou que a aprovação política das contas de governo não isentava os ordenadores de despesa das imputações de ônus pelas Cortes de Contas, visto que esta detinha a competência constitucional exclusiva para sua apreciação em caráter definitivo:<br /> <br /> ADI 849, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 23-04-1999 <br /> <br /> EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais es e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas. <br /> <br /> (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000109294&amp;base=baseAcordaos">http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000109294&amp;base=baseAcordaos</a>)<br /> <br /> Posteriormente o Superior Tribunal de Justiça foi chamado para afirmar o óbvio, que a parcela das prestações de contas apresentadas pelos Chefes do Executivo, no que tange aos atos tipicamente de gestão porquanto atuavam na função de ordenadores de despesa, não se submetiam ao crivo do julgamento político pois a competência para sua apreciação havia se esgotado no julgamento pela corte de contas respectiva. Nesse sentido:<br /> <br /> <br /> CONSTITUCIONAL E ISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. <br /> <br /> Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo - contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial - da istração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo. <br /> <br /> O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos es e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).<br /> <br /> Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).<br /> <br /> As segundas - contas de es e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).<br /> <br /> Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e istrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas.<br /> <br /> Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de istração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato istrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás. Recurso ordinário desprovido. (RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159)<br /> <br /> Mais uma vez traz luz ao tema o Professor José de Ribamar Caldas Furtado, explicitando que em se tratando do exame de ¿contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou não, evidenciam os atos de istração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e demais responsáveis, de órgãos e entidades da istração direta e indireta, inclusive das fundações públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação de receitas e ordenamento de despesas, issão de pessoal, concessão de aposentadoria, realização de licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de despesas" . <br /> <br /> Assim temos que por determinação constitucional as contas de governo se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I e 49, IX da CF), e as contas de gestão, por sua vez, submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF).<br /> <br /> Dessa forma não restam dúvidas que, conforme o caso específico do impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, o Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve submeter-se a duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer prévio, e outro de competência do próprio Tribunal de Contas.<br /> <br />Valiosa a lição do Magistrado Marlon Reis que assim sintetizou a questão:<br /> <br /> "No caso dos ordenadores de despesa, aí incluídos os Chefes do Poder Executivo que agiram nessa qualidade, o órgão cujo pronunciamento faz surgir a inelegibilidade é o Tribunal de Contas. Nessa hipótese, torna-se irrelevante eventual manifestação do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmara de Vereadores) no sentido da rejeição ou acolhimento dessas contas.<br /> <br /> Frize-se: a inelegibilidade dos Chefes do Executivo que atuaram como ordenadores de despesa é estabelecida a partir da decisão do Tribunal de Contas, sendo irrelevante posterior pronunciamento favorável ou desfavorável da Câmara.<br /> <br /> (...)<br /> <br /> Note-se que não cabe mais, aqui, o debate sobre se as contas técnicas do prefeito que atue como ordenador de despesas devem ser ou não julgadas pela Câmara de Vereadores. A nova alínea g do art. 1°, inciso I da Lei de Inelegibilidades, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estipula que a decisão a ser levada em conta para definição da inelegibilidade é a tomada pelo Tribunal de Contas."<br /> <br /> Não desconheço a existência de decisões em sentido contrário, entendendo ser aceitável usurpar a competência das Cortes de Contas de julgar com base na técnica legal e contábil os Prefeitos pelas contas de gestão, para entregar a aprovação das contas aos vereadores, garantindo assim a impunidade e perpetuação de atos de corrupção.<br /> <br /> Mas o entendimento jurisprudencial caminha para uma severa mudança, que deverá promover uma ruptura com os padrões imorais e ímprobos que assolam o meio político e judicial. Não devemos permitir interpretações da lei, e aplicação de formalismos exagerados, como forma de promover o "o dos corruptos ao erário público".<br /> <br /> II - DA DELIMITAÇÃO DO CONCEITO SOBRE INELEGIBILIDADE POR "IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ISTRATIVA":<br /> <br /> A redação atual da na alínea `g¿ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990, exige que o motivo da reprovação da conta advenha da constatação de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade istrativa. Em verdade, a modificação legislativa teve o objetivo de delimitar a conceituação de "irregularidade insanável" , lhe atribuindo a interpretação dos Tribunais Superiores, que já haviam instituído como insanável a prática de ato doloso de improbidade istrativa.<br /> <br /> Assim dispunha a alínea alterada:<br /> <br /> "g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;" (redação anterior)<br /> <br /> A inovação apenas determinou que irregularidades insanáveis são aquelas reconhecidas como atos dolosos de improbidade. A análise da lei n.°8.429/92 (lei de Combate a Improbidade istrativa) revela que constituem práticas dolosos, e que, portanto, geram inelegibilidade, aquelas tipificados nos artigos 9.º (atos que importem enriquecimento ilícito), 10 (atos que causem lesão ao erário) e 11 (atos que atentem contra os princípios da istração pública).<br /> <br /> Nesse sentido leciona Marlon Lima Reis:<br /> <br /> <br /> "O tem toda a sua atividade determinada por limites legais. A sua atividade é imposta por deveres de conduta. Sua inação diante de uma medida de cautela ou fiscalizatória não constitui uma simples negligência, senão muito mais apropriadamente uma omissão dolosa.<br /> <br /> De outra parte, a atuação ordinária do é sempre pautada por atos de vontade. É assim, por exemplo, quando encaminha ao legislativo mensagem de lei orçamentária que desrespeita os limites constitucionais de gasto com a educação ou a saúde. Ocorre o mesmo quando, desrespeitando o orçamento corretamente definido, deixa de efetuar as despesas a que se sabe obrigado. Na primeira hipótese, tivemos uma infração político-istrativa dolosa simples; na segunda estamos diante de uma omissão dolosa.<br /> <br /> Por outro lado, quando a lei faz menção à improbidade istrativa, reporta-se a atos positivos ou negativos que defluem do comportamento do , o qual agiu ou deixou de agir ao arrepio das obrigações pelas quais sabe estar limitado, sendo inissível a alegação de ignorância.<br /> <br /> É justamente nesse sentido que o art. 11 da Lei de Improbidade istrativa (LIP - Lei no 8.492/1992) dispõe constituir "ato de improbidade istrativa que atenta contra os princípios da istração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.<br /> <br /> &nbsp;(...).<br /> <br /> &nbsp;Vejam-se os atos que o referido dispositivo considera ilícitos:<br /> <br /> (...)<br /> <br /> Nenhum deles comporta a alegação de que tenham decorrido de um comportamento culposo.<br /> <br /> No inciso II desse dispositivo proscreve-se a omissão dolosa típica: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" . Estará incurso nesse dispositivo todo que não agiu conforme o dever de vigilância que lhe impõem a Constituição e as leis. É bem esse o caso daquele que, omitindo-se de atividades pelas quais se sabe obrigado, deixa de observar limites de gastos ou de realizar concurso ou licitação públicos.<br /> <br /> (...)<br /> <br /> Trata-se de evidente omissão dolosa a impor o reconhecimento da inelegibilidade do ímprobo, desde que a irregularidade reste reconhecida no acórdão ou parecer proferido pelo tribunal de contas.<br /> <br /> Da mesma forma, o que deixa de realizar licitação pública quando a lei o determina, pratica um ato pautado por grave omissão dolosa, a reclamar o seu afastamento dos pleitos a realizarem-se pelos oito anos seguintes. Nesse sentido, segue plenamente aplicável a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que quanto ao tema já pontificava que: "(...) o descumprimento da Lei de Licitações configura irregularidade insanável. Precedentes: RO no 1.207, de minha relatoria, publicado na sessão de 20.9.2006 e REspe nos 22.704 e 22.609, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 19.10.2004 e 27.9.2004, respectivamente" . Assim deve ser, pois o inciso VIII do art. 10 da LIP que inclui essa prática entre as hipóteses de improbidade istrativa.<br /> <br /> <br /> <br /> No caso do art. 9° da Lei de Improbidade istrativa, em que se alinham hipóteses em que houve o enriquecimento ilícito do ímprobo, descarta-se igualmente de saída qualquer hipótese de alegação de ato meramente culposo. <br /> <br /> <br /> <br /> (...)<br /> <br /> <br /> <br /> O terceiro dispositivo da LIP (art. 10) que relaciona atos de improbidade faz expressa referência à ação ou omissão dolosas. Embora ali também se preveja a possibilidade do cometimento dessas condutas sob a forma culposa, essa não poderá ser encontrada na realidade concreta. Isso porque todas elas se tratam de casos que ensejam "perda patrimonial, desvio, apropriação, mal baratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" do Poder Público.<br /> <br /> <br /> <br /> Não há, definitivamente, entre essas hipóteses, uma só delas que ita a sua realização na forma culposa. Mesmo na referência legal a "agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público" (inciso X, do art. 10 da LIP), o uso da expressão negligentemente não se deu no sentido técnico.<br /> <br /> <br /> <br /> Estando o obrigado a arrecadar tributos nos marcos legais e a velar pela conservação do patrimônio público, sua inação diante de tais comportamentos não constitui mera negligência, mas típica omissão dolosa, a implicar na exclusão temporária da sua aptidão eleitoral iva.<br /> <br /> <br /> <br /> Como se vê, nesse ponto a Lei da Ficha Limpa nada mais fez que explicitar a correção da jurisprudência atualmente reinante no TSE, sendo inissível qualquer conclusão de que houve um abrandamento do instituto.<br /> <br /> <br /> <br /> É preciso ter em vista, sempre, o contexto sócio-político em que se deu a aprovação da iniciativa popular de projeto de lei. Toda a mobilização realizada teve por motivação justamente o excesso de leniência da redação original da Lei de Inelegibilidades. Seria por tudo inissível interpretar-se o novo instituto à luz de premissas que não levem em conta os afluxos sociológicos e teleológicos que devem informar a hermenêutica do novo dispositivo de lei."<br /> <br /> <br /> <br /> Assim concluímos que, no caso específico deste processo, a inelegibilidade aduzida decorreria da rejeição das prestações de contas do Impugnado pelo TCE/MA, e desde que alguma das causas de reprovação das contas se enquadre em ato doloso de improbidade.<br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">III - DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS:</span><br /> <br /> <br /> <br /> Conforme anteriormente explicitado, o impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA foi prefeito municipal de Cedral entre os anos de 1993 a 1996, e obteve julgamento negativo das suas contas, que foram reprovadas em todas as oportunidades. Contudo, apenas a reprovação das contas não acarreta a sua inelegibilidade. <br /> <br /> <span style="color: red;">Para tanto é necessário que nas suas prestações de contas, reprovadas e com transito em julgado, tenha sido detectado a existência de vício insanável, ato doloso de improbidade e sobre o qual haja manifestação expressa da Corte de Contas sobre a irregularidade.</span><br /> <br /> Segundo a Lei Orgânica do TCU, lei n.°8.443/92, as prestações de contas dos gestores são julgadas da seguinte forma:<br /> <br /> "Art. 15. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.<br /> <br /> Art. 16. As contas serão julgadas:<br /> <br /> I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;<br /> <br /> <br /> <br /> II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;<br /> <br /> <br /> <br /> III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:<br /> <br /> <br /> <br /> a) omissão no dever de prestar contas;<br /> <br /> <br /> <br /> b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;<br /> <br /> <br /> <br /> c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;<br /> <br /> <br /> <br /> d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos."<br /> <br /> <br /> <br /> A lei estadual n°8.258/2005, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão tem previsão semelhante, e estipula:<br /> <br /> <br /> <br /> Art. 22. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências: <br /> <br /> <br /> <br /> I - omissão no dever de prestar contas; <br /> <br /> <br /> <br /> II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; <br /> <br /> <br /> <br /> III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; <br /> <br /> <br /> <br /> IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.<br /> <br /> <br /> <br /> Atentemos que ao proferir seu julgamento o Tribunal de Contas não declara a existência de irregularidade insanável, ele julga as contas irregulares e aponta uma das ocorrências acima descritas nas alíneas do artigo 22 da lei estadual n°8.258/2005. A irregularidade insanável, per si, já constitui a causa da reprovação das contas, posto que em todas as situações acima elencadas o gestor terá cometido ato de improbidade. <br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">Diante disto, para configuração da causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990, incumbe a Justiça Eleitoral apenas identificar expressamente a irregularidade insanável apurada pelo Tribunal de Contas.</span><br /> <br /> <br /> <br /> Como afirma com simplicidade e clareza José Jairo Gomes, insanáveis são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da istração Pública.<br /> <br /> <br /> <br /> Conforme pacificado na jurisprudência do TSE, são consideradas insanáveis, e causadoras de inelegibilidade, entre outras, as seguintes condutas: retenção de contribuição previdenciária sem o ree a Previdência; atos geradores de prejuízo ao erário; aplicação irregular de receitas oriundas de convênios públicos; abertura de crédito sem a existência do respectivo recurso; descumprimento da lei de licitações; descumprimento da lei de responsabilidade fiscal; inexistência de livros e escrituração contábil; inexistência de escrituração de registro de ingressos financeiros.<br /> <br /> <br /> <br /> III.a - A ADEQUAÇÃO EFETUADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.°009/2005:<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> A forma de apresentação, autuação e redação utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nos processos e lavratura dos acórdãos, até a edição da Instrução Normativa n.°09/2005, tem sido utilizado como argumento para justificar a validade das apreciações feitas pelo legislativo municipal das prestações de contas apresentadas antes da vigência da citada norma interna.<br /> <br /> <br /> <br /> O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, como forma de facilitar a compreensão sobre seus julgados editou a Instrução Normativa n.°009/2005 alterando a sistemática de prestação de contas anual do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores, bem como esclareceu a natureza das suas decisões.<br /> <br /> <br /> <br /> Instrução Normativa n.°009/2005<br /> <br /> <br /> <br /> Art. 1º Atenderão aos termos da presente Instrução Normativa a forma e o conteúdo:<br /> <br /> <br /> <br /> I - da prestação de contas anual do Prefeito Municipal, encaminhada para apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado, para os efeitos dos arts. 151, § 1º, e 172, incisos I, II, III, IV e IX, da Constituição Estadual;<br /> <br /> <br /> <br /> (...)<br /> <br /> <br /> <br /> Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:<br /> <br /> <br /> <br /> I - contas públicas, o resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial sintetizado em relatórios das mais diversas naturezas, os quais devem ser disponibilizados aos órgãos fiscalizadores e ao público de um modo geral, com vistas à avaliação do desempenho dos gestores públicos;<br /> <br /> <br /> <br /> II - prestação de contas , o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, após o final do exercício financeiro, prestarão contas, ao órgão competente, sobre a legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;<br /> <br /> <br /> <br /> III - ordenadores de despesa, o Prefeito, os Secretários Municipais, ou titulares de órgãos equivalentes, os gestores das entidades da istração indireta, aí incluídas as autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sociedades de economia mista e empresas públicas, e os gestores dos fundos especiais e de entidades privadas beneficiárias de subvenções, auxílios e/ou contribuições.<br /> <br /> <br /> <br /> § 1º O Prefeito será considerado ordenador de despesa quando, nessa condição, realizar atos de que resulte receita e despesa, tais como a emissão de empenhos, autorizações de pagamento, concessão de adiantamentos, reconhecimento de dívida, comprometimentos ou dispêndios de recursos do erário municipal.<br /> <br /> <br /> <br /> (...)<br /> <br /> <br /> <br /> Art. 6º O Tribunal, ao apreciar a prestação de contas anual apresentada pelo Prefeito, na data e forma previstas nesta Instrução Normativa:<br /> <br /> <br /> <br /> I - emitirá parecer prévio sobre as contas de governo do Município, de responsabilidade do Prefeito, no prazo de sessenta dias, a ser contado da data de seu recebimento, ou até o último mês do exercício financeiro, com fundamento no art. 172, inciso I, § 3º, da Constituição Estadual;<br /> <br /> <br /> <br /> II - julgará as contas dos gestores responsáveis pelos atos de que resultaram receita e despesa, com fundamento no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição Estadual, mediante acórdão.<br /> <br /> <br /> <br /> § 1º Caso o recebimento das contas ocorra antes da data constitucionalmente prevista, o prazo para a elaboração do parecer prévio será contado a partir do dia 15 de abril.<br /> <br /> <br /> <br /> § 2º Ao julgar as contas dos gestores responsáveis pelos atos de que resultem receita e despesa, o Tribunal decidirá pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade, não cabendo sobre elas deliberação da Câmara de Vereadores.<br /> <br /> <br /> <br /> § 3º São considerados gestores responsáveis por atos de que resultem receita e despesa o Prefeito, na condição de ordenador de despesa, o Secretário Municipal, ou titular de órgão equivalente, o gestor da entidade da istração indireta, aí incluídas as autarquias, fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, sociedades de economia mista e empresas públicas, e os gestores dos fundos especiais e de entidades privadas beneficiárias de subvenções, auxílios e/ou contribuições.<br /> <br /> <br /> <br /> Perceba-se que a Instrução Normativa n.°009/2005 não tem por finalidade apresentar qualquer modificação na natureza ou constituição dos julgados do TCE/MA, trata-se de norma interna de caráter informador, cuja finalidade é dar transparência as atividades da corte e facilitar o manuseio das prestações de contas apresentadas.<br /> <br /> <br /> <br /> Assim, a argüição de inaplicabilidade da separação entre contas de governo e conta de gestão ao caso dos autos, pelas contas terem sido prestadas antes da edição da Instrução Normativa n.°009/2005, é completamente imprópria, visto que a instrução não importou, como jamais poderia importar, em alteração da competência constitucional da corte de contas.<br /> <br /> <br /> <br /> Ao julgar as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2005, o TCE/MA o fazia de forma conjunta, contas de governo e gestão. Contudo, as condutas reprovadas se encontram devidamente individualizadas, havendo distinção clara da sua natureza. <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> IV - DA ANÁLISE INDIVIDUAL DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS:<br /> <br /> <br /> <br /> Estabelecidos todos os elementos necessários à análise da ocorrência de causa de inelegibilidade sobre o impugnado, emos a avaliação individual de cada uma das prestações de contas de sua responsabilidade e apontadas como reprovadas pelos impugnantes.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA foi prefeito municipal de Cedral de 1993 a 1996, e as suas prestações anuais de contas de gestão foram apresentadas ao TCE/MA, e obtiveram a seguinte tramitação:<br /> <br /> <br /> <br /> a) Processo n.°3042/1995, exercício 1994, julgado definitivamente pelo TCE/MA através do Acórdão PL-TCE n.°298/2002, publicado em 01 de outubro de 2002. Não consta certidão de transito em julgado nos autos.<br /> <br /> <br /> <br /> b) Processo n.°2911/1996, exercício 1995, julgado definitivamente pelo TCE/MA através do Acórdão PL-TCE n.°80/2006, com certidão de transito em julgado em 12/05/2006.<br /> <br /> <br /> <br /> c) Processo n.°10469/2002, exercício 1996, julgado definitivamente pelo TCE/MA através do Acórdão PL-TCE n.°366/2005, com certidão de transito em julgado em 06/07/2005.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Dentre as decisões do TCE/MA, a relativa ao exercício 1994, processo n.°3042/1995, foi publicada no ano de 2002, não podendo ser considerada para a imputação das causas de inelegibilidade previstas na LC n.°64/90.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">No tocante aos processos n.°2911/1996 e 10469/2002, referentes aos exercícios 1995 e 1996, estes alcançaram o transito em julgado há menos de oito anos, e se encontram com eficácia plena visto que não pende sobre qualquer deles manifestação judicial de suspensão ou anulação.</span><br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Preenchidos os requisitos primários para verificação da causa de inelegibilidade, (a) a existência de julgamento com decisão irrecorrível de prestação de contas submetida ao órgão competente, (b) a inexistência de decisão judicial de suspensão ou anulação do julgamento das contas, (c) ter transcorrido menos de oito anos entre o transito em julgado e a data do registro de candidatura, resta a verificação da (d) ocorrência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade istrativa, como causa ensejadora da reprovação das contas.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Mais uma vez convêm lembrar que este julgamento não deverá considerar a manifestação da Câmara Municipal de Cedral sobre as prestações de contas do impugnado, no tocante aos atos praticados como ordenador de despesas, visto que em razão da competência constitucional sobre a matéria ter sido atribuída as Cortes de Contas, o posicionamento do legislativo municipal, qualquer que seja, tem efeito apenas sobre as contas de governo, não se aplicando as contas de gestão.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> IV.a - DO PROCESSO n.°2911/1996, TCE/MA, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO 1995:<br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">Conforme se depreende da certidão de transito em julgado da prestação anual de contas da Prefeitura Municipal de Cedral, processo n°2911/1996, de responsabilidade do Impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, o Pleno do TCE/MA julgou que as contas se encontravam irregulares, imputando dívida de multa e débito.</span><br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">CONVÊM RESSALTAR QUE A IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A GESTOR SIGNIFICA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.</span><br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">Ao apreciar a prestação de contas o pleno do TCE/MA <span style="color: blue;">reconheceu, a unanimidade, a ocorrência de irregularidades insanáveis, que geraram prejuízo ao erário municipal no valor de <strong>R$1.235.941,10 (um milhão duzentos e trinta e cinco mil novecentos e quarenta e um reais e dez centavos</strong></span>), de responsabilidade de FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, <span style="color: blue;">e o condenou em ressarcir ao erário</span>.</span><br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">Verifico que a irregularidade relacionada pelo TCE/MA na prestação de contas referente ao exercício 1995 importam em práticas dolosas de improbidade istrativa tipificadas nos artigos 10, incisos X, e 11, inciso I, da lei n.°8.429/92, incidindo sobre o impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA a causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990. </span><br /> <br /> <br /> <br /> IV.b - DO PROCESSO N.° 10469/2002 TCE/MA, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO 1996:<br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">Conforme se depreende da certidão de transito em julgado da prestação anual de contas da Prefeitura Municipal de Cedral, processo n°10.469/2002, de responsabilidade do Impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, o Pleno do TCE/MA julgou que as contas se encontravam irregulares, imputando dívida de multa e débito.</span><br /> <span style="color: red;"><br /></span> <span style="color: red;"><br /></span> <span style="color: red;"><br /></span> <span style="color: red;">CONVÊM RESSALTAR QUE A IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A GESTOR SIGNIFICA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELA CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO.</span><br /> <span style="color: red;"><br /></span> <span style="color: red;"><br /></span> <span style="color: red;"><br /></span> <span style="color: red;">Ao apreciar a prestação de contas o pleno do TCE/MA reconheceu, a unanimidade, a ocorrência de <strong>irregularidades insanáveis, que geraram prejuízo ao erário municipal no valor de R$19.723,32 (dezenove mil setecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos),</strong> de responsabilidade de FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, <strong><span style="color: blue;">e o condenou em ressarcir ao erário</span></strong>.</span><br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: blue;">Verifico que a irregularidade relacionada pelo TCE/MA na prestação de contas referente ao exercício 1996 importam em práticas dolosas de improbidade istrativa tipificadas nos artigos 10, incisos X, e 11, inciso I, da lei n.°8.429/92, incidindo sobre o impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA a causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990. </span><br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> V - DO DISPOSITIVO<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Após análise do processo, e proceder ao confronto dos acórdãos e relatórios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no bojo dos processos n°2911/1996 e n°10.469/2002, com as disposições contidas na Lei n.°8.429/92, e na LC n.°64/90, e fundamentalmente tendo por norte orientador na interpretação da norma os princípios da moralidade e probidade, RECONHEÇO incidir sobre o impugnado FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA a causa de inelegibilidade prevista na alínea `g¿ do inciso I, artigo 1.º, da Lei Complementar n.°64/1990, por ter tido as prestações de contas relativas ao sua gestão como prefeito municipal de Cedral, exercícios 1995 e 1996, reprovadas por diversas práticas de irregularidades insanáveis que se traduziam em atos dolosos de improbidade istrativa.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <span style="color: red;">Ante o exposto, <span style="color: blue;">JULGO&nbsp;PROCEDENTE a impugnação ao registro de candidatura de FERNANDO GABRIEL AMORIM CUBA, por pender sobre ele a causa de inelegibilidade</span> disposta no art. 1º, G, da LC nº 64/90 com a redação dada pela LC nº 135/2010, <span style="color: blue;">motivo pelo qual</span> </span><span style="color: blue;"><strong>INDEFIRO</strong> o seu pedido de registro para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal de Cedral, com o número 15, nas eleições municipais de 2012. </span><br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Cópia da presente sentença deve ser juntada aos autos da DRAP correspondente, e ao processo de registro do candidato a vice-prefeito pela mesma coligação do impugnado. <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Cumpra-se.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Cedral, 05 de agosto de 2012.<br /> <br /> <br /> <br /> <br /> <br /> Paulo de Assis Ribeiro<br /> <br /> <br /> <br /> Juiz da 30ª Zona Eleitoral <br /> <br />